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17/07/2007 às 0:00h

A inclusão social na universalização dos serviços básicos.

Por Rui Falcão

O governo Lula tem-se empenhado em fazer frente ao desafio histórico de assegurar o acesso de todos os brasileiros aos serviços básicos essenciais – tais como água, luz, saneamento, comunicação – além de levar o Bolsa Família a todos os necessitados de alimentos. O Programa de Aceleração do Crescimento – um conjunto de projetos de obras de infra-estrutura – aponta na mesma direção, ao induzir investimentos que assegurem a continuidade desse processo.

Mas tanto o governo federal quanto o Partido dos Trabalhadores estão cientes de que medidas de caráter geral com vistas à universalização do acesso a esses serviços não contemplam necessariamente a diversidade de situações reais em que se encontram os supostos beneficiários, muitas delas impeditivas do exercício de tais direitos. Para que a universalização ocorra de fato, é preciso corrigir tais situações.

É o caso, por exemplo, de consumidores de água no estado de São Paulo – situação que certamente ocorre em outros estados também. Existem em São Paulo consumidores sem condições financeiras para quitar seus débitos do fornecimento de água e esgoto. Em geral, são famílias de baixa renda que tentam sobreviver com menos de um salário mínimo mensal. Apesar de serem pequenos consumidores, o custo pela utilização do serviço representa uma parcela considerável do orçamento, o que muitas vezes os obriga a ter de optar entre pagar as contas e alimentar a prole. Para essas famílias, muitas vezes é impossível pagar em dia suas contas de água. Mas ao mesmo tempo, elas não podem ser privadas do acesso a um bem indispensável à sobrevivência.

Para fazer frente ao problema, o poder executivo estadual deveria instituir um Fundo Social Especial (FSE) que tenha por finalidade assegurar recursos para quitação de débitos relativos às tarifas de fornecimento de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto e para o desenvolvimento do saneamento básico no estado, arcando com os preços públicos cobrados em razão de novas ligações de água e esgoto e subsidiando os custos de execução das instalações internas das habitações, necessárias à conexão à rede pública de água e esgoto, de acordo com as normas. Projeto-de-lei de minha autoria institui no Estado de São Paulo um tal fundo.

A justificativa é que a inexistência do fundo está a comprometer a universalização do acesso ao saneamento ambiental. E disso é um exemplo o Projeto Tietê – um grande projeto de saneamento ambiental em implantação no estado de São Paulo. O projeto, que tem sido alvo de sucessivas denúncias de corrupção, deverá consumir US$ 1,8 bilhão em investimentos, mas não tem apresentado resultado satisfatório, em razão da ausência de interessados pagantes em fazer ligações de esgoto à rede pública, principalmente em regiões de mananciais.

Um quadro de razões impeditivas semelhantes pode ser encontrado também entre usuários de energia elétrica – outro serviço essencial. O programa “Luz para Todos” do governo federal assegura aos consumidores de baixa renda apenas ligações em monofásico. A sua universalização efetiva está a depender da aprovação do projeto-de-lei do deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), que prevê a extensão do programa, hoje acessível apenas aos consumidores de baixa renda com ligações monofásica, aos beneficiários residentes em moradias populares, com ligações bifásicas. O projeto propõe ainda que o governo defina uma linha oficial de pobreza para as diferentes regiões do País, uma vez que atualmente não há critério consensual entre as regiões para se definir a baixa renda.

A inexistência de compatibilidade entre as normas dos diferentes entes federativos que contemplam a universalização dos serviços essenciais acaba com freqüência por anular benefícios previstos na legislação federal. Assim, por exemplo, no estado de São Paulo no programa “Luz para Todos“ do governo federal, que conta com a participação do governo estadual e das concessionárias e permissionárias de serviço público, existe incidência de impostos sobre a parcela subsidiada, subtraindo dessa forma parte do benefício ofertado às unidades familiares de baixa renda. Como medida de coerência, projeto-de-lei de minha autoria propõe isenção à população carente de taxação de imposto estadual sobre fornecimento subsidiado, o que é perfeitamente possível em vista do aumento de arrecadação verificado nos últimos anos em decorrência dos acréscimos tarifários (pós-privatizações) às receitas das concessionárias e permissionárias de energia elétrica. Trata-se de forte medida de minimização do risco de crescimento da exclusão social, em virtude dos aumentos das tarifas praticadas, que têm sido superiores aos índices da inflação nos últimos dez anos. Ainda: considerando-se que o teto admitido pelo programa federal estabelece o limite de 220 kWh por mês como condição para o conforto mínimo necessário às famílias paulistas, a isenção de impostos até esse limite de consumo permite que sejam atingidos os objetivos do programa social a que se destinam os subsídios concedidos, evitando que se alastrem as ligações clandestinas, com perdas de energia decorrentes e que acabam, por fim, onerando o próprio usuário consumidor do serviço de energia elétrica. Também com freqüência o acesso universal ao serviço torna-se impossível em razão da forma como são tratados pelos concessionários e permissionários dos serviços públicos os consumidores inadimplentes de baixa renda. Existem no estado de São Paulo 14 empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mais 17 cooperativas de eletrificação rural. A diversidade de agentes fornecedores traz consigo variação significativa nas regras de tratamento a usuários inadimplentes ou que pleiteiam regularização de suas instalações, principalmente os de classe baixa e média, que ficam reféns de regras não disciplinadas pela Aneel.

Para resolver o problema, garantindo-se o acesso universal ao serviço de energia elétrica, torna-se necessário uniformizar o tratamento dado aos inadimplentes, além de assegurar, em lei, que usuários em atraso no pagamento da conta mensal de consumo de energia elétrica não poderão ter o fornecimento cortado pela concessionária ou permissionária do serviço, sem que exista tentativa prévia de acordo de negociação ou renegociação entre a partes. Projeto-de-lei com essa finalidade, de minha autoria, concorre para a consecução do mesmo fim visado pelo projeto-de-lei do deputado Zarattini, que prevê que as empresas só possam cobrar ligações irregulares (os “gatos”) apenas por um ano retroativo e com parcelamento de no mínimo de 24 meses. Em ambos as propostas, o que se busca é impedir a exclusão social por inadequação das disposições normativas ou dos procedimentos das concessionárias à situação real dos usuários/consumidores que se pretende beneficiar.

Na perspectiva da universalização dos serviços públicos temos apresentado ainda outros projetos-de-lei que contribuem para promovê-la sem risco de exclusão social – e confiamos em que tais propostas sejam estendidas a outras regiões do País. É preciso, por exemplo, assegurar ao consumidor acesso às informações adequadas e necessárias sobre a composição dos valores cobrados pelas concessionárias e permissionárias prestadoras dos serviços de fornecimento de energia elétrica, aprimorando assim a composição da emissão e forma do documento fiscal de cobrança do serviço de energia elétrica.

Um dos direitos básicos do consumidor de energia elétrica é o do acesso à informação clara e adequada, o que pressupõe que a linguagem – atualmente compreensível apenas pelos técnicos da área de energia – possa ser entendida por todo consumidor comum. É também um dever das concessionárias e das permissionárias o fornecimento das devidas informações detalhadas na conta do consumidor, respeitando-se assim o equilíbrio entre as partes contratantes.

Em síntese, para avançar na inclusão social, é preciso saber responder aos novos desafios postos pela universalização dos serviços públicos, o que exige atenção para a diversidade social, econômica e regional das classes de renda beneficiárias.





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